Para determinar os efeitos de encobrimento no sector de visão, os efeitos de encobrimento devidos ao quadro do pára-brisas e a qualquer outro obstáculo podem, segundo os requisitos constantes da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, ser considerados como um único efeito de encobrimento desde que a distância entre os pontos mais no exterior deste efeito de encobrimento não ultrapasse 700 mm.
Artigo 6.º — Superfície transparente do pára-brisas
Vigente desde: 16/12/2008
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