Procede à 26.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/107/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2008/113/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, 2009/25/CE, da Comissão, de 2 de Abril, e 2009/51/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/107/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e 2008/113/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas abamectina, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis, Beauveria bassiana, benfluralina, epoxiconazol, fenepiroximato, fenepropimorfe, fluaziname, flutolanil, fuberidazol, Lecanicillium muscarium, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, Phlebiopsis gigantea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, tralcoxidime, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum, Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella, bem como das Directivas n.os 2009/25/CE, da Comissão, de 2 de Abril, que alarga a utilização da substância activa piraclostrobina, e 2009/51/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que altera a especificação da substância activa nicossulfurão, já inscritas na LPC.
Alterações ao anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
No anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, e 87/2009, de 3 de Abril, são alterados os n.os 82 e 176 e são aditados os n.os 193 a 197 e 199 a 220, conforme o anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas Beauveria bassiana, benfluralina, fenepropimorfe, flutolanil, fuberidazol, Lecanicillium muscarium, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, Phlebiopsis gigantea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum e Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Revisão de autorizações com base na substância activa fluaziname
Revisão de autorizações
Aplicação e acesso aos relatórios finais
Produção de efeitos
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)