- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fluaziname são revistas até 31 de Agosto de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a fluaziname, deve realizar-se:
- a)Até 28 de Fevereiro de 2013, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname como única substância activa;
- b)Até 28 de Fevereiro de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname em mistura com outra substância activa incluída até 28 de Fevereiro de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base na substância activa fluaziname
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009