- 1 -Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transmitidos definitivamente para a SCML.
- 2 -Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transferidos definitivamente para a SCML assim que os respetivos registos de propriedade se encontrarem regularizados ou que tais estabelecimentos se encontrem livres de quaisquer ónus ou limitações que constituam impedimento à transmissão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à concretização da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados identificados no anexo II, é transmitida a sua posse para a SCML.
- 4 -A transmissão definitiva dos estabelecimentos e apartamentos de autonomia refere-se ao património imobiliário e mobiliário, aos recursos humanos e à gestão dos respetivos equipamentos e das suas respostas sociais.
- 5 -A propriedade dos imóveis é transmitida à SCML, a título gratuito.
- 6 -O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo dos bens imóveis.
- 7 -A titularidade do património imobiliário e mobiliário é transmitida à SCML, não sendo necessária qualquer outra formalidade.
- 8 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ISS, I. P., elabora um inventário do património referido nos números anteriores.
- 9 -Os encargos relativos aos registos necessários à transmissão do património imobiliário e mobiliário são assumidos pela SCML.
- 10 -A SCML fica sub-rogada nos direitos e obrigações de que seja titular o ISS, I. P., nos equipamentos.
- 11 -No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, caso se verifique a impossibilidade de manutenção de algum dos estabelecimentos identificados no anexo II nos imóveis onde se encontram atualmente instalados, é celebrado protocolo de entendimento que defina os termos e as condições da gestão das respostas sociais, entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, os Ministérios competentes para a presente decisão, e a SCML.
Artigo 2.º — Transmissão definitiva
Vigente desde: 14/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2015