- 1 -A SCML deve comunicar previamente ao ISS, I. P., as seguintes decisões de alteração de cobertura de respostas sociais relativas aos estabelecimentos transmitidos a título definitivo:
- a)Reinstalação ou encerramento de equipamentos;
- b)Criação de respostas sociais diferentes das indicadas nos anexos I e II.
- 2 -A não pronúncia escrita do ISS, I. P., no prazo de 30 dias após a comunicação prevista no número anterior, equivale à respetiva anuência.
- 3 -Caso o ISS, I. P., considere não estarem reunidas as condições para a concretização das alterações referidas no n.º 1 e na falta de acordo entre as partes, devem as mesmas submeter a respetiva fundamentação ao membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 4.º — Obrigações da SCML
Vigente desde: 14/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/2015