- 1 -Para os beneficiários que, em função do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão a que se reporta o artigo 33.º
- 2 -Nos casos do número anterior, o beneficiário que tenha estado abrangido nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão mais próximo daquele valor médio.
- 3 -A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
- 4 -A base de incidência fixada de acordo com o disposto no n.º 2 é actualizada nos mesmos termos em que o for a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 35.º — Escolha da remuneração convencional em situações especiais
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996