- 1 -O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias.
- 2 -Não há lugar ao período de espera nas situações de internamento hospitalar e de incapacidade decorrente de tuberculose.
- 3 -Quando a incapacidade temporária ocorra durante o período de concessão do subsídio por maternidade, o período de espera conta-se a partir do momento da verificação da incapacidade.
Artigo 53.º-A — Início do subsídio de doença
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996