- 1 -Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte.
- 2 -Os trabalhadores independentes podem optar pela aplicação de esquema de prestações alargado, que inclui, além das referidas no número anterior, as prestações atribuídas no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.
- 3 -A protecção na doença é concedida com observância do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 53.º — Esquemas de prestações
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996