A participação do exercício da actividade deve ter lugar até final do prazo legal para pagamento da primeira contribuição referente ao beneficiário, mesmo nos casos em que haja lugar à isenção da obrigação de contribuir.
Artigo 18.º — Prazo para a participação
Vigente desde: 14/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1996