Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de protecção social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, nos termos e nas condições previstos no presente diploma.
Artigo 30.º — Isenção da obrigação de contribuir
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996