- 1 -Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, constantes do anexo n.º 1.
- 2 -Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por contra própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, arredondado para o milhar de escudos superior, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração, nos termos e com os efeitos seguintes:
- a)O requerimento, devidamente instruído por documento fiscal, é apresentado, anualmente, nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os respectivos efeitos ao ano civil subsequente;
- b)Tratando-se de situação de enquadramento, o requerimento, ainda que não possa ser instruído por documento fiscal, é apresentado no prazo fixado para a declaração do exercício de actividade e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar.
- 3 -A base de incidência dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º é igual ao valor do limite mínimo fixado no número anterior.
- 4 -O requerimento para fixação da base de incidência a que se refere o n.º 2 consubstancia autorização do interessado aos serviços regionais competentes para procederem, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos junto dos serviços da administração fiscal.
Artigo 33.º — Base de incidência
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996