- 1 -O SFT abrange a oferta de um conjunto de facilidades de serviço, a disponibilizar gradualmente e a pedido do assinante, nos termos do convénio estabelecido entre o ICP e o operador, bem como nas respectivas actualizações ou revisões, nos termos do artigo 21.º das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro.
- 2 -Está o operador obrigado a disponibilizar, sempre que tecnicamente viável, o seguinte conjunto mínimo de facilidades de serviço:
- a)Sinalização DTMF (multifrequência bitonaldual tone frequency) garantindo a utilização de telefones com sinalização DTMF através de tonalidades definidas na recomendação UIT-T Q.23;
- b)Sinalização 12 kHz para envio de impulsos de contagem;
- c)Selecção directa de extensões de PPCA, permitindo que as extensões de um PPCA possam ser acedidas directamente a partir do serviço fixo de telefone;
- d)Reencaminhamento de chamadas;
- e)Facturação detalhada;
- f)Identificação da linha chamadora;
- g)Barramento selectivo de chamadas, sem acréscimo de encargos, com destino aos serviços de telecomunicações complementares e aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado;
- h)Outras facilidades que venham a ser determinadas pelo ICP.
- 3 -Nos casos em que seja oferecida a identificação da linha chamadora, deve o operador garantir a possibilidade de anulação daquela facilidade.
- 4 -O operador está ainda obrigado a incrementar outras facilidades de serviço adicionais às referidas nos números anteriores, tal como vier a ser fixado no convénio referido no n.º 1 e designadamente:
- a)Acesso aos serviços de número verde nacionais e europeus;
- b)Chamada paga no destino;
- c)Serviço de operadora a nível europeu;
- d)Serviço informativo, nacional e europeu.
- 5 -Quando o operador pretender disponibilizar facilidades adicionais, deve notificar o ICP, o qual procede à sua publicação, por aviso, na 3.ª série do Diário da República.
- 6 -As ofertas adicionais devem estar disponíveis no prazo máximo de 60 dias após a data da publicação do correspondente aviso.
Artigo 12.º — Facilidades de serviço
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997