- 1 -Compete ao ICP autorizar, a título excepcional, alterações às condições de oferta vigentes, incluindo a sua recusa, em casos de manifesta inviabilidade de aplicação das mesmas a uma situação concreta, mediante pedido fundamentado do operador para o efeito.
- 2 -A autorização das medidas requeridas pelo operador depende da prévia audição do utilizador, devendo, para o efeito, o ICP promover a respectiva notificação por carta registada com aviso de recepção para que este, no prazo de 20 dias, se pronuncie sobre a medida proposta.
- 3 -Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo referido no número anterior, deve o ICP proferir a decisão, devidamente fundamentada, com indicação da medida cuja adopção se autoriza.
Artigo 11.º — Excepção às condições de oferta
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997