- 1 -Todos os pedidos para acesso ao serviço telefónico de assinante são sequencialmente atendidos pelo operador, por ordem de entrada, atentas as limitações de capacidade do sistema fixo de acesso de assinante, das centrais locais ou dos concentradores, tendo em conta:
- a)A prioridade absoluta das comunicações destinadas à protecção da vida humana e à segurança interna e externa;
- b)A salvaguarda dos interesses públicos especialmente protegidos por lei;
- c)A salvaguarda das actividades sócio-económicas de carácter relevante.
- 2 -Os factores de prioridade a que alude o número anterior devem ser divulgados pela empresa operadora.
- 3 -O processo de atribuição de números individuais e de séries de números deve ser transparente, equitativo e rápido e a atribuição deve ser efectuada de forma objectiva, transparente e não discriminatória.
- 4 -No acto do pedido de acesso e utilização do SFT não pode o operador exigir a liquidação de quaisquer quantias inerentes à prestação do serviço, devendo informar os requerentes da data previsível de satisfação dos respectivos pedidos.
- 5 -O operador pode exigir que os pedidos de acesso e utilização do SFT, sempre que apresentados oralmente, sejam confirmados por escrito.
Artigo 13.º — Pedido de acesso e utilização do SFT
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997