Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Serviço fixo de telefone (SFT): oferta, ao público em geral, do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal, comunicar com outro ponto terminal;
- b)Assinante: pessoa singular ou colectiva, parte num contrato celebrado com o operador para o acesso e utilização do SFT;
- c)Utilizador: o assinante ou qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize o serviço prestado nos termos do presente Regulamento;
- d)Posto público: equipamento terminal para acesso ao SFT, instalado em locais públicos, incluindo os de acesso condicionado, à disposição do público em geral, em regime de oferta comercial;
- e)Operador: entidade à qual está concessionado o serviço fixo de telefone, nos termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro.