- 1 -Constituem direitos dos assinantes:
- a)Aceder ao SFT, independentemente da localização geográfica, em condições de igualdade, transparência e não discriminação, de acordo com níveis mínimos de qualidade de serviço estabelecidos no convénio celebrado de acordo com o artigo 21.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, mediante as condições definidas no presente Regulamento e o pagamento dos preços aplicáveis;
- b)Ligar e utilizar nos seus pontos de terminação da rede equipamentos terminais aprovados;
- c)Dispor de facturação detalhada, e gratuita, nos termos e com os limites fixados na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro;
- d)Aceder aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que tenham como suporte o SFT.
- 2 -Constituem direitos dos utilizadores:
- a)Aceder gratuitamente, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração e designadamente através dos postos públicos, aos vários sistemas de emergência, nos termos fixados na legislação aplicável;
- b)Aceder às facilidades de serviço disponibilizadas pelo operador;
- c)Aceder aos serviços informativos nas diversas modalidades disponíveis;
- d)Aceder ao SFT através de postos públicos.
Artigo 3.º — Direitos dos assinantes e dos utilizadores
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997