- 1 -Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato pode o operador exigir ao assinante, quando tal se mostre necessário, a prestação a seu favor de caução, aplicável de acordo com critérios de proporcionalidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os contratos estabelecer o regime de prestação de caução pelos assinantes, designadamente no que concerne às situações que a determinam, aos modos da sua prestação e aos critérios aplicáveis na determinação dos respectivos valores.
Artigo 25.º — Caução
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997