- 1 -O assinante obriga-se à utilização do SFT nas condições de exploração regulamentadas e acordadas.
- 2 -O assinante obriga-se ainda a utilizar equipamentos terminais devidamente aprovados.
- 3 -A utilização do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais.
Artigo 26.º — Utilização do SFT
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997