- 1 -O operador é responsável pela conservação e reparação das infra-estruturas cuja exploração lhe esteja atribuída nos termos legais, bem como dos materiais e equipamentos de sua propriedade utilizados na prestação do SFT.
- 2 -Sempre que, para efeitos do disposto no número anterior, seja indispensável aceder ao local de instalação, deve o operador acordar com o assinante a data e período de tempo em que procede ao acto de conservação ou reparação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os assinantes são obrigados a permitir que o pessoal ao serviço do operador, devidamente identificado, tenha acesso aos locais da rede colectiva ou individual de cabos de assinante e do equipamento terminal para acesso ao SFT, desde que notificados pelo operador da deslocação prevista e acordada.
- 4 -Sempre que o acto de conservação ou reparação não possa ser executado no local de instalação, no dia e período para o efeito acordados, por facto imputável ao assinante, é devida uma taxa de deslocação nos termos do tarifário, sendo devido valor equivalente ao assinante quando o facto seja imputável ao operador.
- 5 -A taxa de deslocação a que alude o número anterior é devida, também, nos casos em que se verifique que a avaria é determinada por equipamento terminal do assinante.
- 6 -O assinante é responsável pelo material e equipamento propriedade do operador e está obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos no caso de extravio, danos não resultantes de utilização normal, trabalhos de modificação da instalação e inutilização, salvo por motivo de caso de força maior, em que o risco corre por conta do operador.
Artigo 29.º — Conservação e reparação
Vigente desde: 18/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997