- 1 -O operador obriga-se a tomar as providências necessárias para assegurar o sigilo das comunicações efectuadas através do acesso ao SFT, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para o mesmo quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que não lhe sejam imputáveis.
- 2 -Os trabalhadores do operador ficam obrigados a não revelar o conteúdo das conversações de que acidentalmente venham a ter conhecimento ou outras informações referentes aos utilizadores, no exercício das suas funções.
Artigo 4.º — Sigilo
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997