- 1 -Os preços a cobrar pela empresa operadora pela prestação do SFT, bem como os descontos inerentes, são fixados por convenção, celebrada nos termos do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, devendo ser independentes do tipo de utilização e obedecer aos princípios fundamentais da orientação para os custos, não discriminação e da transparência.
- 2 -Os preços relativos às facilidades devem estar autonomizados e conter discriminação adequada referente às funções desempenhadas por forma a assegurar o perfeito esclarecimento do utilizador.
- 3 -A estrutura tarifária deve prever tarifas reduzidas para períodos de tráfego reduzido.
Artigo 32.º — Preços
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1997