- 1 -O operador é obrigado a manter em registo o detalhe da informação relativa à facturação dos últimos três meses, por forma a viabilizar eventuais esclarecimentos da factura apresentada ao assinante.
- 2 -Em caso de reclamação de facturação detalhada, deve o operador disponibilizar um meio alternativo de controlo, nomeadamente através de chamadas assistidas por operadora, pelo período mínimo de 30 dias.
Artigo 36.º — Reclamação da factura
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1997