- 1 -A facturação detalhada consiste na indicação chamada a chamada, com excepção das chamadas gratuitas, do número de chamadas, do número de telefone chamado, da hora de início e duração da chamada e ainda as respectivas unidades de contagem.
- 2 -A pedido do assinante, deve o operador:
- a)Fornecer a facturação detalhada, salvo quando, por limitações técnicas, como tal reconhecidas pelo ICP, tal facturação não seja exequível;
- b)Proceder à supressão dos últimos quatro dígitos e sua substituição por letras do alfabeto.
- 3 -A facturação detalhada é fornecida sem qualquer encargo quando o utilizador do SFT for uma pessoa singular considerada consumidor, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e nos seguintes casos:
- a)Sempre que uma factura não detalhada seja objecto de reclamação;
- b)Mediante pedido escrito do assinante, válido pelo período de um ano.
Artigo 35.º — Facturação detalhada
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997