- 1 -O operador é obrigado a prestar aos utilizadores serviços informativos, através de códigos abreviados, envolvendo a divulgação de dados referentes aos assinantes do SFT, desde que estes tenham autorizado essa divulgação.
- 2 -O operador está obrigado a observar as normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada na prestação dos serviços informativos aos utilizadores.
- 3 -Nos casos em que o assinante expressamente o indique, deve o operador reservar-lhe a confidencialidade do número de telefone, ou da morada, ou de ambos, não os incluindo em listas do serviço telefónico, nem o divulgando através dos correspondentes serviços informativos, sem qualquer encargo adicional.
Artigo 38.º — Serviços informativos
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997