- 1 -As informações a que se refere o artigo anterior devem, designadamente, ser prestadas através da publicação e distribuição aos utilizadores de listas do serviço telefónico devidamente actualizadas, sob a forma impressa ou electrónica.
- 2 -As listas do serviço telefónico são divulgadas e distribuídas periódica e gratuitamente, devendo conter os seguintes elementos:
- a)O nome, a morada e o número de telefone de cada assinante;
- b)Informação sobre as condições de oferta do serviço;
- c)Outras informações com natureza de interesse público.
- 3 -O plano de organização e distribuição das listas telefónicas bem como as suas características essenciais obedecem a princípios a fixar pelo ICP.
- 4 -A forma da inscrição dos assinantes nas listas é feita através de critério previamente estabelecido pelo operador, podendo este, a solicitação dos interessados e mediante pagamento do respectivo preço, inscrevê-los de forma diferente.
- 5 -Deve ser dispensado igual tratamento aos operadores de serviços de telecomunicações complementares e prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, relativamente aos serviços da mesma natureza que sejam prestados directa ou indirectamente pelo operador.
- 6 -Em caso de erros ou omissões na inscrição ou informação relativa aos assinantes nas listas, fica o operador do SFT obrigado a promover a sua correcção na edição seguinte.
Artigo 39.º — Listas telefónicas
Vigente desde: 18/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997