O operador deve fixar regras mínimas que assegurem de forma clara e transparente a igualdade de acesso à utilização da informação constante das listas por terceiros, sem prejuízo das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada.
Artigo 40.º — Utilização da informação constante das listas telefónicas
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997