- 1 -O operador só pode alterar os números de telefone em casos de necessidade técnica imperiosa, devendo para o efeito notificar o assinante com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -Em caso de alteração de números de telefone, deve o operador garantir por um período mínimo de seis meses a divulgação automática e gratuita do novo número de telefone aos utentes que o marquem e, decorrido tal prazo, deve ser automaticamente indicado o número do serviço de informações que o assinante deve marcar para a obtenção do mesmo.
- 3 -Em caso de marcação de número alterado e quando não for emitido aviso expresso, deve o operador assegurar que o sinal sonoro correspondente seja claramente distinto dos sinais quer de chamada quer de ocupado.
- 4 -Os serviços prestados por sistemas tecnológicos de informação a que se refere o n.º 2 do presente artigo devem ser acessíveis por um único número nacional de conformidade com o plano de numeração e assegurar, por um período mínimo de dois anos, a correspondência de números telefónicos alterados.
Artigo 41.º — Alteração de números de telefone
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997