- 1 -O operador deve, sempre que tecnicamente possível, desenvolver o seu parque de postos públicos, por forma a assegurar a aceitação de diferentes modalidades de pagamento do SFT, designadamente através de moedas, cartões de crédito e débito, bem como de cartões telefónicos pré-comprados.
- 2 -Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso ao SFT através de postos explorados pelo operador devem progressivamente obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado pelo operador.
- 3 -A utilização do SFT através dos postos públicos explorados pelo operador fica sujeita aos preços para o efeito fixados e publicados em tarifário de acordo com a convenção celebrada nos termos do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.
Artigo 43.º — Modalidades de pagamento em postos públicos explorados pelo operador do SFT
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997