- 1 -O operador é obrigado a publicar e a disponibilizar informações sobre as condições de oferta para acesso e utilização do SFT, designadamente:
- a)Tipos e condições de acesso ao SFT;
- b)Contratos tipo;
- c)Condições e formas de compensação ou de reembolso;
- d)Tipos de serviços de manutenção oferecidos;
- e)Condições de ligação de equipamentos terminais;
- f)Restrições relativas ao acesso e utilização do SFT;
- g)Indicadores de qualidade de serviço, contendo a sua definição, os métodos de medição, os objectivos definidos e os valores alcançados;
- h)Facilidades de serviço e objectivos relativos à introdução de facilidades adicionais, funções e preços;
- i)Condições de acesso especial ao SFT;
- j)Tarifário;
- l)Elementos fundamentais do seu plano de numeração estabelecido de acordo com o plano nacional de numeração;
- m)Procedimentos em caso de não pagamento das importâncias das facturas;
- n)Processo de resolução de conflitos.
- 2 -O operador deve divulgar as condições de oferta a que se refere o número anterior, designadamente através da sua inserção nas listas telefónicas.
- 3 -O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) promove a publicação das condições de oferta referidas no n.º 1, mediante aviso na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º — Informação sobre as condições de oferta
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997