- 1 -As alterações às condições de oferta do SFT devem ser divulgadas pelo operador com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a sua entrada em vigor, promovendo o ICP a respectiva publicação, por aviso, na 3.ª série do Diário da República.
- 2 -O ICP pode autorizar a redução do prazo de 30 dias referido no número anterior, mediante pedido devidamente fundamentado do operador.
- 3 -Nas alterações que envolvam a cessação de uma oferta ou uma modificação substancial na sua utilização, está o operador obrigado a promover, previamente, em prazo a definir pelo ICP, nunca inferior a 30 dias, uma consulta aos utilizadores afectados, designadamente mediante a audição das respectivas organizações representativas.
- 4 -No âmbito do procedimento de consulta referido no número anterior, e a pedido das partes no caso de não haver acordo, compete ao ICP decidir sobre a data da cessação da oferta.
Artigo 6.º — Alteração das condições de oferta
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997