- 1 -No caso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o operador deve assegurar, na medida do possível, a manutenção da oferta do serviço a todos os utilizadores, informando imediatamente os utilizadores e notificando o ICP do início e da cessação da situação de emergência, bem como da natureza e da extensão das eventuais restrições.
- 2 -Quando as restrições referidas no número anterior implicarem interrupção no fornecimento do serviço por período superior a quarenta e oito horas, não há lugar a qualquer pagamento pela prestação do SFT, devendo sobre o preço da assinatura ser efectuado desconto do valor correspondente à duração da interrupção.
Artigo 8.º — Situações de emergência ou casos de força maior
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997