- 1 -Compete ao ICP aprovar, no prazo de 30 dias, mediante proposta fundamentada do operador, as situações de incumprimento por parte do utilizador de condições de acesso e de utilização do SFT a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e em que fica o operador autorizado a recusar, suspender ou limitar a oferta do serviço, devendo as mesmas ser publicadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o operador caracterizar cada uma das situações de incumprimento, indicando especificamente as medidas a adoptar.
- 3 -Nas situações em que houver lugar a recusa, suspensão ou limitação da oferta do serviço, fica o operador obrigado a notificar por escrito o assinante, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que irá ocorrer a restrição, devendo, no acto, justificar o motivo que a fundamenta, bem como indicar os meios disponíveis, quer para evitar a restrição quer para se proceder à retoma do serviço.
- 4 -A prestação do SFT não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de quaisquer prestações associadas ou facilidades de serviço, ainda que incluídas na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funcionalmente dissociáveis as prestações associadas do SFT ou facilidades de serviço que dispõem de códigos de acesso diferenciados dos do SFT.
- 6 -Quando o fornecimento do serviço for interrompido por mora no pagamento que não inclua o preço da assinatura, fica o operador obrigado a disponibilizar ao assinante o acesso, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração, aos vários sistemas de emergência, bem como a permitir a recepção de chamadas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
- 7 -Em caso de conflito na aplicação das restrições previstas no presente artigo, pode o utilizador recorrer aos processos referidos no artigo 44.º
Artigo 9.º — Incumprimento de condições de acesso
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997