O disposto nos artigos 2.º e 3.º abrange também a possibilidade de acumulação dos subsídios de férias e de Natal, em razão de cada um dos estatutos em que estejam investidos.
Artigo 4.º — Subsídios de férias e de Natal
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998