Aos pensionistas referidos no artigo 1.º que actualmente se encontrem a exercer funções públicas aplica-se, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, o limite remuneratório estabelecido no artigo 2.º
Artigo 5.º — Pensionistas a exercer funções públicas
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998