Adopta medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração sócio-profissional de deficientes militares
Funções públicas
Aos pensionistas de invalidez, nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, bem como aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas, é permitido o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, institutos públicos e sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, com dispensa da autorização do Primeiro-Ministro.
Limite de remuneração
Aos casos referidos no artigo anterior aplica-se automaticamente o limite máximo de remuneração previsto na parte final do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Valor da pensão
Nas situações do artigo 1.º, o valor da pensão é constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação.
Subsídios de férias e de Natal
O disposto nos artigos 2.º e 3.º abrange também a possibilidade de acumulação dos subsídios de férias e de Natal, em razão de cada um dos estatutos em que estejam investidos.
Pensionistas a exercer funções públicas
Aos pensionistas referidos no artigo 1.º que actualmente se encontrem a exercer funções públicas aplica-se, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, o limite remuneratório estabelecido no artigo 2.º
Revisão de processos
Submissão a junta médica
Os pensionistas referidos no artigo 1.º podem requerer a submissão a nova junta médica com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença, dentro dos seguintes prazos:
Transmissibilidade de pensões
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.