- 1 -Os pensionistas previstos no artigo 1.º a quem, por força do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, tenha sido aplicado o regime do artigo 80.º do mesmo diploma podem requerer a revisão dos respectivos processos, para os efeitos do artigo 3.º deste decreto-lei.
- 2 -Os pedidos de revisão devem ser apresentados na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 180 dias contados da entrada em vigor do presente diploma e produzem efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada do respectivo pedido.
Artigo 6.º — Revisão de processos
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998