Os pensionistas referidos no artigo 1.º podem requerer a submissão a nova junta médica com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença, dentro dos seguintes prazos:
- a)Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
- b)Um vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes.