Os membros do conselho de administração são designados inicialmente nas disposições transitórias destes estatutos e futuramente escolhidos pelo próprio conselho, por cooptação, nos termos dos artigos 12.º e 34.º, com excepção de dois, que serão sempre nomeados pelo Estado.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1994
Decreto-Lei n.º 256/94 - 1.ª Série(22/10/1994)
Original