- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740:
- a)A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial com violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º;
- b)A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O montante máximo, previsto no número anterior, elevar-se-á nos casos em que a infracção for cometida por pessoa colectiva, até ao montante de (euro) 14960.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002