- 1 -As competências previstas no presente diploma são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
- 2 -As percentagens previstas no n.º 3 do artigo anterior provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Artigo 9.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002