- 1-A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos que, devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -A carreira de bombeiro especialista dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 3 -A carreira de bombeiro especialista prevê as seguintes áreas funcionais:
- a)Emergência pré-hospitalar;
- b)Prevenção e segurança contra incêndios;
- c)Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
- d)Busca e salvamento;
- e)Condução e manutenção de veículos;
- f)Músicos e fanfarristas.
- 4 -Excecionalmente, pode a Autoridade Nacional de Proteção Civil aprovar outras áreas funcionais com justificado relevo para o corpo de bombeiros, mediante proposta do comandante e parecer favorável da entidade detentora.
- 5 -Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:
- a)Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;
- b)Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
- 6 -Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que detenham habilitação académica ou profissional definida no número anterior podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.
- 7 -Compete ao comandante do corpo de bombeiros apreciar e decidir sobre a mudança de carreira definida no número anterior.
- 8 -A carreira de bombeiro especialista não possui qualquer progressão.
- 9 -O número de bombeiros na carreira de bombeiro especialista não conta para efeitos de dotação do quadro de pessoal.
- 10 -A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado.
- 11 -Os músicos e fanfarristas não contam para a dotação prevista no número anterior.
- 12 -A idade limite para permanência na carreira de especialista é de 65 anos.
- 13 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos do curso de ingresso na carreira de bombeiro especialista.
Artigo 35.º-A — Carreira de bombeiro especialista
RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2017
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2017
Declaração de Retificação n.º 4-A/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)
Aditado
Em vigor de 26/11/2012 a 02/06/2017
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
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