- 1 -Os elementos do quadro ativo e de reserva que tenham solicitado a sua demissão poderão requerer a sua readmissão no corpo de bombeiros anterior ou num outro desde que:
- a)O pedido de demissão não tenha sido originado por razões disciplinares;
- b)Exista vaga no quadro ativo, na carreira e categoria que o elemento detinha à data da demissão;
- c)O elemento tenha uma idade inferior a 65 anos.
- 2 -Os pedidos de readmissão são efetuados a requerimento dos interessados, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhados de parecer do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros.
- 3 -Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento se tenha demitido.
- 4 -A readmissão é sempre efetuada na categoria que o elemento detinha no momento da sua demissão, sendo igualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)No caso de elementos com mais de três anos de ausência, exige-se prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses;
- b)No caso de elementos com menos de três anos de ausência, exige-se um período de estágio de três meses.
Artigo 35.º-B — Readmissões
AditadoVigente desde: 26/11/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)