Até à data referida no n.º 2 do artigo 5.º, a definição da taxa devida como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.
Artigo 10.º — Regime transitório
Vigente desde: 17/12/2008
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Em vigor desde 17/12/2008