Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, nomeadamente quanto à designação do organismo responsável pelo seu cumprimento e fiscalização, bem como o regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento.
Organismo responsável
Prestação de assistência nos aeroportos
Independência
Taxas
(TCn PMR + Kn)/(P x n)
em que:
Kn = TCn-2 PMR - TR n-2
em que:
Processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Aplicação às Regiões Autónomas
O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma que possam ser introduzidos por diploma regional adequado.
Regime transitório
Até à data referida no n.º 2 do artigo 5.º, a definição da taxa devida como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 26 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.