O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma que possam ser introduzidos por diploma regional adequado.
Artigo 9.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 17/12/2008
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Em vigor desde 17/12/2008