- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, fica designado o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), como organismo responsável por assegurar o cumprimento e execução do mencionado regulamento comunitário, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos situados no território português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, que devem comunicar ao INAC, I. P., o resultado da sua actividade.
- 2 -Compete, ainda, ao INAC, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
Artigo 2.º — Organismo responsável
Vigente desde: 17/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2008