- 1 -As entidades gestoras dos aeroportos são responsáveis pela assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, podendo, para o efeito, aquelas entidades prestar, elas mesmas, tal assistência nos aeroportos por si geridos.
- 2 -A prestação de serviços da assistência referida no número anterior pode ser realizada por terceiros, desde que estes cumpram os requisitos da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, expressamente previstos no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho.
- 3 -Os requisitos previstos no número anterior são verificados no âmbito do procedimento pré-contratual para aquisição dos serviços de assistência referidos no n.º 1, o qual é efectuado de acordo com os princípios gerais e normas de contratação pública aplicáveis, devendo as respectivas peças do procedimento ser aprovados pelo INAC, I. P.
Artigo 3.º — Prestação de assistência nos aeroportos
Vigente desde: 17/12/2008
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Em vigor desde 17/12/2008