- 1 -Como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos, é devida uma taxa a pagar pelas transportadoras aéreas utilizadoras do aeroporto, calculada em função do número total anual de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.
- 2 -A partir de 29 de Março de 2009, o montante da taxa referida no número anterior é fixado, por passageiro embarcado, por deliberação do conselho directivo do INAC, I. P., após proposta da entidade gestora do aeroporto, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores do aeroporto ou do respectivo comité, quando exista.
- 3 -A taxa referida nos números anteriores deve ser fixada de acordo com a seguinte fórmula:
(TCn PMR + Kn)/(P x n)
em que:
- a)TCn PMR = total de custos com a prestação do serviço aprovados para o ano n, compreendendo os custos operacionais e de capital inerentes à actividade;
- b)Kn = factor de correcção, destinado a corrigir eventuais excessos ou défices que se verifiquem num determinado ano, calculado de acordo com a fórmula:
Kn = TCn-2 PMR - TR n-2
em que:
- i)TCn-2 PMR = total de custos reais aprovados no ano n-2;
- ii)TR n-2 = total de proveitos reais do ano n-2;
- c)P x n = número previsto de passageiros taxáveis para o ano n.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a entidade gestora do aeroporto fornecer a previsão fundamentada dos custos inerentes à actividade de prestação de assistência a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida ao INAC, I. P., aos utilizadores do aeroporto ou do respectivo comité, quando exista.
- 5 -Os custos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 são aprovados pelo INAC, I. P., tendo em conta os custos dos anos anteriores, a previsão apresentada e as regras definidas para as taxas aplicadas aos serviços regulados prestados pelo gestor aeroportuário.
- 6 -A taxa referida nos números anteriores constitui receita das entidades gestoras dos aeroportos, devendo o respectivo período de facturação ser idêntico ao período praticado para as taxas de serviço a passageiros.
- 7 -No caso dos aeroportos geridos em rede, a entidade gestora do aeroporto deve ter um sistema de tarifação que assegure a aplicação de um valor por passageiro comum aos vários aeroportos.
Artigo 5.º — Taxas
Vigente desde: 17/12/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2008