- 1 -No exercício das funções de prestador de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, as entidades gestoras dos aeroportos devem manter aquela actividade independente, através de uma separação adequada, da sua actividade relativa à gestão aeroportuária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos aeroportos devem organizar a respectiva contabilidade, efectuando uma rigorosa separação contabilística entre as actividades ligadas à prestação de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e as restantes actividades.
Artigo 4.º — Independência
Vigente desde: 17/12/2008
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Em vigor desde 17/12/2008