- 1 -Nos municípios com menos de 100 000 habitantes, são farmácias da zona todas as farmácias situadas no município, bem como todas as situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha recta, ainda que situadas noutro município.
- 2 -Nos municípios com mais de 100 000 habitantes, entende-se por «farmácia da zona»:
- a)As farmácias situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha recta;
- b)Qualquer farmácia com, pelo menos, 15 % da facturação anual proveniente de receituário do hospital concedente.
- 3 -Incumbe ao concorrente a prova de que 15 % da facturação anual provém de receituário do hospital concedente.
- 4 -A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 18.º — Farmácia da zona
Vigente desde: 16/09/2009
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